E se a feira do Parque das Feiras voltasse para o domingo, será que os Empresários cumpririam a lei de 100% a mais no salário

Hora-Extra1486192224Fica a pergunta no ar, será que os empresários pagariam os 100% a mais no salário dos empregados, que fossem obrigados a trabalhar aos domingos? O povo Toritamense é acostumado a fazer hora extra, o famoso CERÃO, será que as horas extras são pagas corretamente com o valor dobrado, ou os empregados são obrigados a trabalhar de graça para os patrões.

Domingos e Feriados

O empregado é contratado para trabalhar no período comum – segunda-feira a sexta-feira – porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestado:

EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS – ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS – REFLEXOS NOS DSR’S E FERIADOS FOLGADOS – ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração.

Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.

EMENTA: HORAS EXTRAS – TRABALHO AOS DOMINGOS – FOLGA SEMANAL – INADIMISSIBILIDADE – Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Se laborava o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro

O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato legal da interpretação.

Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Exemplo

Salário de R$ 600,00 por mês – jornada mensal de trabalho 220 hs – adicional de horas extras 100% – quantidade de horas extras realizada 5 hs.

R$ 1.600,00 / 220 = R$ 7,28 + 100% ( R$ 7,28 x 100% = R$ 7,28) R$ 7,28 + R$ 7,28 = R$ 14,56 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).

Considerando 10 horas extras: R$ 14,56 x 10 hs = R$ 145,60 ( valor a pagar das horas extras )

Considerando 3 horas extras por dia, durante a semana o empregado cumpriria 15 horas extras, chegando ao final do mês com 60 horas extras trabalhadas, o valor para pagamento só das horas extras seria R$ 14,56 x 60h = R$ 873,60 além do salário normal.

Obs: cálculo feito em cima de um salário de R$ 1600,00, para outros valores é só seguir a fórmula acima.

 

 

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