Padrastos e madrastas não precisarão da Justiça para registrar enteado

Passam a valer a partir desta terça-feira, 21, novas regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito. Entre elas, está a regra que permite o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetiva sem que seja necessária uma decisão judicial. Esse tipo de vínculo acontece, por exemplo, quando padrastos ou madrastas são responsáveis pela criação de um filho e querem a formalização disso. Esse reconhecimento estabelece os mesmos direitos e obrigações legais diante do filho, que passa a contar com os mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.

Até agora, era preciso recorrer à Justiça para ter o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva – apenas alguns Estados previam a possibilidade sem judicialização. No caso de criança acima dos 12 anos, é preciso que ela dê consentimento para a efetivação desse vínculo. Para requerer o reconhecimento desse vínculo, o pai ou mãe precisa ter 18 anos de idade e ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho.

A existência de uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial.

+ Certidões de nascimento, casamento e óbito mudam a partir de hoje

Em caso de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.

CPF

As novas regras também incluem a exigência do número do CPF em cada certidão. Nos documentos emitidos antes deste provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado no dia 17 de novembro, o CPF poderá ser averbado de forma gratuita, bem como na emissão de segunda via das certidões.

A nova norma está atualizada de acordo com a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. No caso de um casal homoafetivo, deverá constar o nome dos pais ou mães sem referência quanto à ascendência paterna ou materna.

A nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação visa a evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido.

Em relação às crianças geradas por reprodução assistida, a nova norma retirou a obrigação da identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.

Segundo a norma, os novos modelos deverão ser implementados até o dia 1º de janeiro de 2018. As certidões já expedidas seguem válidas, por tempo indeterminado, sem necessidade de substituição.

Uma outra novidade é que, a partir de agora, a naturalidade da criança na certidão de nascimento não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. A cidade onde a mãe biológica ou adotiva habita poderá ser apontada como local de nascimento da criança – o que poderá ser feito, por exemplo, quando uma criança nascer durante uma viagem da mãe. Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo. Com informações do Estadão Conteúdo.

Prefeitura de Toritama abre celebração do Natal de Jesus 2024 com decoração no Parque Biblioteca Maria dos Anjos

Brasil pede desculpas oficiais pela escravização das pessoas negras

Resultado final do CNU será divulgado em 11 de fevereiro

×