Segundo o texto, os processos administrativos de aplicação de multas, suspensões, revogações e apreensões, descritos, vão começar com o auto de infração e os autos vão originar um processo administrativo, com informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo, que serão dispostos em ordem cronológica a partir da entrada do processo.
Ainda de acordo com o decreto, constatada a infração pelos agentes, o auto deve constar tipificação da infração, local, data e hora do cometimento da infração, caracteres da placa de identificação do veículo, marca e espécie, e outros elementos e demais informações que se façam necessários à sua legível e identificação.
A narrativa clara e precisa do fato caracterizado como infração, também deve ter como referência às circunstâncias pertinentes, identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração. “O prontuário do condutor, sempre que possível, assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração”, diz o texto.
Por G1 Caruaru