A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou queixa-crime contra o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), por injúria e difamação, apresentada por Sebastião Florentino de Lucena, que é jornalista e Procurador do Estado.
O autor da queixa alegou que o político teria proferido, em fevereiro deste ano, declarações ofensivas à sua honra, em postagem feita no grupo de WhatsApp “Imprensa da Paraíba”.
Segundo voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, a queixa-crime deve ser rejeitada por falta de justa causa da ação penal, pois, segundo seu entendimento, a atribuição a alguém da característica de “bajulador” não tem a gravidade necessária para justificar a submissão de uma pessoa a processo penal.
“A incidência do Direito Penal nas situações da vida deve observar seu caráter subsidiário de ultima ratio [última razão]”.
Já o ministro Celso de Mello, em seu voto, destacou que o STF já decidiu, em outras situações, que a imunidade parlamentar material é válida sempre quando o membro do Legislativo se pronuncia em razão de sua atividade política, mesmo fora do Congresso Nacional ou, então, quando se vale de redes sociais e outros meios de comunicação, como o Twitter e o WhatsApp.
“A prática de atos, pelo congressista, em função do seu mandato parlamentar, ainda que territorialmente efetivada em âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida”, complementou o ministro.